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segunda-feira, 9 de julho de 2012

Expansão imobiliária e preservação

Rosa Maria Pinheiro de Oliveira - arquiteta e urbanista

Corriqueiramente, circulam notícias sobre os avanços do setor imobiliário, ora desbravando novos territórios naturais para a instalação de grandes e luxuosos condomínios, ora adensando bairros consolidados, com edifícios verticalizados que substituem o antigo casario. Não raro, essas notícias denunciam a perda de espaços de valor ecológico, histórico, paisagístico, dentre outros, ou abordam casos de expulsão de segmentos populacionais que não conseguem arcar com os novos custos advindos da valorização imobiliária de certas áreas, caso divulgado recentemente pela VEJA, referindo-se ao processo especulativo desencadeado em Londres, por sediar os jogos olímpicos que ocorrerão nos próximos meses de julho e agosto de 2012.

A verdade é que a expansão das cidades e a expansão imobiliária, não raro, ancorada em interesses especulativos, são fenômenos indissociáveis e respondem, em grande medida, pelos problemas relacionados à insalubridade ambiental, perda de espaços naturais de relevância ecológica, segregação sócio-espacial, dentre outros, exigindo medidas que dependem, necessariamente, da intervenção estatal, por meio do planejamento urbano.

O planejamento urbano surgiu, na Europa, no Século XVIII, com o expressivo caráter de controle sanitário e social, evoluindo, com as transformações advindas da social democracia, como uma ferramenta do Estado de bem-estar social, capaz de coordenar, minimamente, as dinâmicas fundiárias e imobiliárias que se fundem no processo de desenvolvimento urbano.

No Brasil, a planificação da expansão urbana teve início ao final do Século XIX e a instrumentalização do planejamento urbano, a partir da década de 60. Todavia, devido à estrutura latifundiária, herdada do período colonial e ao autoritarismo militar, dentre outros fatores, não conseguiu produzir a cidade ideal, perpetuando a partição do meio urbano na cidade legal, das elites dominantes, e na cidade ilegal, extensa, periférica, desordenada e desassistida que abriga as populações pobres.

Natal, a exemplo das outras capitais brasileiras, no despertar do Século XX, instaurou seu primeiro plano de expansão urbana, em 1901, com foco na organização do traçado viário, ingressando na fase do planejamento urbano em 1968, com os Planos Diretores de 1968, Serete, de 1974, Lei nº 2.211/74, e de 1984, Lei nº 3.175/94, abordando a organização funcional da cidade, a temática da moradia e as primeiras premissas da proteção ambiental, como observa Duarte (2011), pautadas no enfoque da conservação ambiental estabelecido no Código Florestal.

Com a Constituição de 1988 e sua regulamentação, com o Estatuto da Cidade, após a Eco-92, surge o arcabouço normativo que orienta a política urbana, recheado de instrumentos e mecanismos que tornam possível pensar na possibilidade de conjugação dos negócios imobiliários coadunados à ideia de desenvolvimento urbano sustentável. Esses mecanismos são trazidos para o Plano Diretor de 1994, mantendo-se na revisão promovida pela Lei Complementar 082/2007. Todavia, pouco se tem feito, em termos políticos e econômicos, para a efetivação da ética ecológica e da justiça social que estabelecem.

No atual processo de regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, em Natal, tomando como exemplos a ZPA-8, que abrange o manguezal do Potengi, parte na Região Norte e parte na Região Oeste, e a ZPA-9, que abrange várias lagoas associadas ao Rio Doce, na Região Norte, observa-se um forte confronto entre os interesses pró conservação ambiental, justificados pela necessidade de amortecimento dos efeitos nocivos da urbanização sobre ecossistemas distinguidos para preservação, e os interesses imobiliários, em função das áreas a serem protegidas constituírem uma preciosa reserva de terras que se valoriza, gradativamente, com a aproximação da infraestrutura básica em seu entorno.

A expansão imobiliária afeta, também, territórios que extrapolam o perímetro de Natal, sobre espaços que não contam com infraestrutura básica, replicando, na escala metropolitana, os amplos vazios intra urbanos que favorecem a especulação imobiliária. Muitos empreendimentos deixam de prever, adequadamente, a mitigação dos impactos ambientais que produzem, levando a que o Ministério Público seja chamado, constantemente, a investigar a legalidade de algumas licenças.

A expansão imobiliária não é, necessáriamente, incompatível com a preservação do meio ambiente. Para tornar minimamente harmônica a relação entre conservação ambiental e negócios imobiliários é indispensável, contudo, a adoção, em definitivo, dos princípios do desenvolvimento sustentável. Resta esperar que a nova Conferência Mundial - Rio + 20, que, certamente, confirmará a necessidade de proteger e cuidar dos recursos naturais, de respeitar os direitos humanos fundamentais, dentre outras urgências, consiga motivar a sociedade brasileira a adotar uma postura coerente com esses princípios.
Fonte:
http://tribunadonorte.com.br/noticia/expansao-imobiliaria-e-preservacao/225206 - 09/07/2012.

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