Prática gera polêmica entre consumidores e no meio
jurídico, que muitas vezes a julga como abusiva, e, não raro, até tratada como
“venda casada”
Nos últimos anos, em decorrência do aquecimento do
mercado imobiliário, foi verificado um aumento de ações judiciais em que
consumidores que compram “apartamentos na planta” pedem à Justiça a restituição
dos valores pagos como comissão à corretagem imobiliária.
Ainda que seja considerado praxe no meio
imobiliário que imóveis novos sejam intermediados por imobiliárias e corretores
de imóveis autônomos, muitos consumidores alegam ver como ilegal o pagamento da
comissão, chegando até mesmo a interpretá-la como “venda casada”, uma vez que,
para adquirir um produto (apartamento), deve-se comprar outro (comissão).
De acordo com o advogado especialista em Direito
Imobiliário do NELM Advogados, Dr. Rubens Elias, na maioria das vezes em que
ocorrem ações ligando a comissão à pratica de venda casada, elas são julgadas
como improcedentes. “Considerando que a intermediação imobiliária foi prestada,
é tido como legal estipular ao consumidor o pagamento da comissão”, alerta.
Embora o conceito de venda casada seja visto
amplamente como improcedente, Dr. Elias aponta que há juízes que enxergam a
cobrança da comissão como prática abusiva, condenando muitas vezes não só as
imobiliárias como as incorporadoras também. “Isso ocorre porque as
incorporadoras são vistas como parte da cadeia de fornecimento e, portanto,
solidárias com a prática”. No entanto, o especialista ressalta: juridicamente,
não existe solidariedade entre incorporadora e imobiliária – nem contratual,
tampouco legal. “Cada uma atua de forma diferenciada e com funções específicas,
de acordo com a lei”, acrescenta.
Mediante esse cenário, o especialista ressalta que
os valores pagos a título de comissão de corretagem vão diretamente à
imobiliária, não sendo possível reaver estes valores da incorporadora, uma vez
que ela não irá recebe-los. “Embora não haja um consenso jurídico nesse tema, é
fundamental estabelecer a responsabilidade judicial dos envolvidos – seja por
meio de contrato ou mediante adequação legislativa”, finaliza Dr. Elias.