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domingo, 21 de dezembro de 2014

TABELA CRECI-São Paulo-SP

Tabela de Remuneração
VENDA

1)
Imóveis urbanos6% a   8%
2)
Imóveis rurais6% a 10%
3)
Imóveis industriais6% a   8%
4)
Venda judicial5%

NOTA 1: Nas permutas, os honorários serão devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculado sob o valor de venda de cada imóvel.
NOTA 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, os honorários devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculados sobre o valor de venda de cada um dos imóveis.
NOTA 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento os honorários serão devidos sobre o total da transação realizada.
NOTA 4: Quando a transação imobiliária envolver mais de um corretor, os honorários serão pagos a todos os participantes, em partes iguais, salvo ajuste em contrário, firmado entre os interessados, por escrito.

LOCAÇÂO
1)
De qualquer espécie e sempre por conta do locador:
Equivalente ao valor de 1 (um) aluguel
2)
 Locação de temporada (Lei 8.245/91), com prazo de até 90 (noventa) dias:
30% sobre o valor recebido

ADMINISTRAÇÃOD E BENS IMÓVEIS
 Sobre o aluguel e encargos recebidos:
8%  a 10%
 Valor mínimo de
R$  50,00
 NOTA: A administração para clientes cuja carteira imobiliária seja, comprovadamente, superior à R$ 100.000,00(cem mil reais)/mês, o percentual será:
5% a 10%

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
 Venda de empreendimentos imobiliários
4% a 6%
NOTA: Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral.

LOTEAMENTOS
1)
Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas),já aprovadas e registradas
6% a   8%
2)
Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (rurais),já aprovadas e registradas:            
6% a 10%
NOTA : Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral, bem como a administração.

ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
 
Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente:
5% a 10%
 
Valor mínimo de:
R$ 850,00

COMPRA
 
Autorização expressa da procura de imóveis:
6% a 8%

ATIVOS IMOBILIÁRIOS
 
Intermediação de cotas de consórcio imobiliário, certificados de recebíveis do SFI e outros:
4% a 6%

PARECERES
1)
Parecer por escrito quanto à comercialização de imóvel. Sobre o valor apresentado os honorários serão fixados em até:
1%
2)Valor mínimo de parecer por escrito:R$ 650,00
3)Parecer verbal quanto a operações imobiliárias.
A partir do valor de 1 (uma) anuidade Vigente do CRECI 2ª Região.

REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS
   Como bem estabelece o Novo Código Civil, no Capítulo XIII, artigo 725, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. (Para mais informações sobre corretagem imobiliária, leia a íntegra do Capítulo XIII, na página sobre “Legislação”).
   No que concerne à aplicação da tabela de honorários, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECI n° 326/92, que estabelece, através do seu artigo 4°, inciso X: “Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: ...receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”.
   E, no art. 6°, inciso V, do mesmo diploma regimental, é estabelecido que: “É vedado ao corretor de imóveis: ...receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”.
   Por fim, de acordo com a Lei Federal n° 6.530/78 (que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), reza o seu artigo 17 inciso IV que, “Compete aos Conselhos Regionais: ...homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos”.
   E os valores constantes da atual tabela foram aprovados em Assembléia do SCIESP realizada em 27.janeiro.2009, devidamente homologada pelo CRECI/SP na 24ª Reunião Plenária, realizada em 27.janeiro.2009, recomendando-se sua divulgação através de afixação em local visível ao público.

CRECISP :: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região :: 
Rua Pamplona, 1200 - Jardim Paulista - São Paulo/SP - CEP 01405-001
FONTE:http://www.crecisp.gov.br/servicos/servicos.asp?acao=comissoes  - 21/12/2014

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Novas regras da CVM criam fundo simplificado para pequeno investidor

PEDRO SOARES RIO DE JANEIRO, RJ - A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) editou nesta quarta-feira (17) duas novas instruções que vão reger a indústria de fundos de investimento e têm como objetivo atrair mais pessoas para esse mercado. Entre as principais mudanças, está a criação de um produto para pequenos investidores de varejo, que hoje aplicam seus recursos principalmente na poupança. As novas regras passam a valer em julho de 2015 e alteram as atuais, válidas desde 2004. Esses novos fundos terão um perfil de "risco muito baixo" e custo reduzido para o cotista, segundo Ana Novaes, diretora da CVM. O menor risco reside no fato de só poderem aplicar recursos em títulos públicos da União ou papéis de bancos (como os CDBs, Certificados de Depósitos Bancários) com risco igual ou menor que o do Tesouro Nacional -condição restrita às grandes instituições financeiras do país. É proibida a aplicação em ações. Ao menos metade do valor total do fundo terá de ser investido em papéis do Tesouro. Já os menores custos de administração -que são mais elevados para investidores de varejo e com aplicações de baixo valor- virão com a exigência de que toda a operação do fundo será por meio eletrônico. Não serão enviadas cartas com demonstrativos de rendimentos, por exemplo. Todos os comunicados serão por e-mail ou outros canais, como aplicativos de celulares. "É um produto que será a porta de entrada para o mercado de capitais", disse Novaes. Ela cita como exemplo um fundo de varejo de renda fixa (de menor risco) de um grande banco que tem 100 mil cotistas em todo o país. "Imagina o gasto para enviar 100 mil cartas, algumas para o interior do Ceará, para convocar para uma uma assembleia anual que será realizada a São Paulo? É muito grande". Despesas como essa, diz, fazem subir a taxa de administração dos fundos, o que limita a sua rentabilidade. Ao reduzir custos, limitar o risco e simplificar os processos, a CVM quer ampliar o número de cotistas de fundos, que tem se mantido estável nos últimos anos na faixa de 10 milhões de investidores. A indústria de fundos do país tem crescido puxada pelo volume de recursos aplicados (cerca de R$ 2,5 trilhões, pouco mais de 50% do PIB do país), e não pela entrada de novos cotistas. Outra mudança importante é a alteração dos limites para classificar grandes investidores pessoas físicas ou jurídicas. O piso para os chamados investidores qualificados subiu de R$ 300 mil para R$ 1 milhão em investimentos financeiros. Foi criada ainda uma categoria para o que o mercado classificava de "investidores superqualificados", mas não havia regulamentação para esse grupo. A CVM instituiu a figura do investidor profissional. Para esse grupo, o mínimo é de R$ 10 milhões em investimentos financeiros, com a exigência de não aplicar mais de 10% do patrimônio em um único tipo de fundo. A CVM aumentou os limites permitidos para aplicações no exterior em ações e títulos. Os fundos de varejo poderão alocar 20% -na instrução de 2004, o percentual era de 10%. Para os investidores qualificados e profissionais, os tetos foram fixados em 40% e 100% do patrimônio. A Comissão também reduziu de sete para quatro o número de categorias de fundos. Antes, eles eram segmentados em curto prazo, referenciado, renda fixa, ações, multimercado, cambial e dívida externa. Agora, serão classificados em renda fixa, ações, multimercado e cambiais.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Disputas sobre taxa de corretagem e venda casada disparam na Justiça

'Não há um dia em que você não veja um caso como esses', afirma desembargador do Tribunal paulista, o maior do País.

O volume de casos levados à Justiça sobre se a cobrança de taxa de corretagem - cobrada na venda de imóveis na planta - é venda casada ou não cresceu drasticamente em 2014.
Levantamento do iG mostra que o número de decisões sobre o tema no  Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do País, subiu de 2 em 2012 para 64 neste ano até o último dia 13.  Foram levados em conta os acórdãos (decisões tomadas por mais de um magistrado) em que os termos "taxa de corretagem" e "venda casada" surgem no resumo da decisão, chamada de ementa.
Para o magistrado, o crescimento do mercado imobiliário nos últimos dois anos é responsável por essas questões estarem vindo à tona agora.
Em suas decisões, Queiroz afirma que a taxa de corretagem, normalmente paga pelo consumidor ao corretor que o atende nos estandes de vendas das empreiteiras, é indevida.
“A taxa é devida quando o consumidor contrata um corretor para um prestar serviço de corretagem: alguém que sai em busca de um imóvel para ele. Não é o caso.” 
Segundo Queiroz, a cobrança também não é bem explicada ao consumidor.
“O Código de Defesa do Consumidor proíbe a falta de esclarecimento prévio acerca de uma despesa. Além disso, também proíbe a venda casada, ou seja, a venda de dois produtos quando o consumidor só quer adquirir um. Ele é forçado a contratar esse serviço, quando não foi isso que ele foi buscar”, explica o desembargador.
O engenheiro José de Carvalho Borba Neto, de 56 anos, comprou um imóvel de R$ 597 mil e pagou R$ 36 mil de taxa de corretagem. Ele entrou na Justiça contra a Odebrecht Participações Imobiliárias para obter a quantia de volta e venceu no TJ-SP. O magistrado responsável pelo caso - chamado de relator - considerou a taxa caracteriza venda casada. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
“O meu foco era comprar o imóvel. De repente, vem uma lista de dez nomes de pessoas que eles dizem que ajudaram no processo de intermediação. Em nenhum momento eles te explicam isso”, diz Neto.
Polêmica envolve serviço de corretores
“Geralmente, as construtoras pedem que o consumidor pague essa taxa em vários cheques separados. Eles vão para o corretor, o coordenador, o supervisor, o gerente... Esses prestadores de serviços devem receber pelo seu serviço, mas quem deve pagá-los é a empresa que os contratou”, explica o advogado especialista em direito imobiliário Marcelo Tapai. 
Ele afirma que, segundo artigo 722 do Código Civil, o corretor é um indivíduo que aproxima as partes interessadas, mas não tem vinculação direta com nenhuma delas.
“Nesse tipo de negócio, a corretagem não existe. O que existe é uma venda direta. O consumidor sequer pode escolher quem vai atendê-lo. Mesmo que haja um corretor realizando a venda, essa pessoa tem vinculação direta com a empresa."
O Procon-SP se posiciona da mesma maneira.
"O consumidor não vai até o estande para procurar um serviço de corretagem. Ele vai até lá para comprar um imóvel. Ele mesmo procurou e achou aquele local e nem sabe se quem o atende é mesmo um corretor", diz Marta Aur, assessora técnica.
O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci-SP), José Augusto Viana Neto, contesta.
"O corretor tem o mesmo vínculo com o vendedor e com o comprador. Ele presta serviço para os dois e tem a mesma responsabilidade civil e criminal perante ambos", afirma.
Para o Creci-SP, não importa se a remuneração do corretor é paga pela construtora ou pelo comprador.
"Se estiver esclarecido no anúncio do imóvel que a remuneração é paga por quem compra, não é inconveniente. Não configura venda casada. O que não permitimos é que a pessoa feche o negócio sem essa informação", diz Neto. 
O órgão regulador dos corretores abriu, no dia 4 deste mês, consulta pública para regulamentar o direito à informação do público quanto ao pagamento de honorários aos profissionais de corretagem imobiliária. As contribuições podem ser feitas até 3 de dezembro para o e-mail diretoria@crecisp.gov.br.



Projeto altera lei do corretor de imóveis

A lei que regulamenta a profissão de corretor de imóveis deve sofrer alteração. Já foi aprovado na Câmara dos Deputados e aguarda envio ao Senado o Projeto de Lei nº 1.872/2007, que acrescenta dispositivo à Lei nº 6.530/1978, criando a figura do corretor de imóveis associado. Esse assunto é o tema da palestra “Legislação do corretor – Implantação da nova relação corretor x imobiliária”, que será ministrada na próxima sexta-feira (14), dentro da programação do 58º Encontro da Associação Brasileira do Mercado Imobiliário (ABMI).
O projeto de lei do corretor associado, em sua essência, altera o artigo 6ª da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão), de modo a permitir que o corretor de imóveis se associe à imobiliária sem que se configure vínculo empregatício, mediante contrato específico registrado no sindicato da categoria. É o que explica o palestrante e advogado Murilo Gouvêa dos Reis, que é especialista em Direito do Trabalho e mestre em Relações Internacionais.
O palestrante destaca que o novo artigo vem para formalizar uma situação que de certo modo já ocorre, mas que não está na legislação. “Estamos acrescentado à lei o que já existe de fato, mas que não está regulamentado. Copiamos esse artigo da profissão de advogado. O objetivo é garantir mais segurança às partes – corretores e imobiliárias – envolvidas no negócio”, esclarece Murilo Gouvêa dos Reis, que prevê a aprovação da PL pelo Senado e sua sanção pela Presidência da República no primeiro trimestre de 2015.
De acordo com o especialista, esta nova legislação será positiva para os corretores e para as imobiliárias, no sentido de permitir uma relação de trabalho mais clara e mais segura para ambas as partes. Para as imobiliárias, o novo artigo auxilia no sentido de evitar problemas trabalhistas posteriores. Já as vantagens para o corretor de imóveis são dignificar a profissão; ter um contrato escrito; trabalhar com regras claras; ter um pré-aviso para rescisão do contrato; atuar com valores específicos; ter comprovante de honorários, além de demais benefícios previstos nos contratos específicos.

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