A lei que
regulamenta a profissão de corretor de imóveis deve sofrer alteração. Já foi
aprovado na Câmara dos Deputados e aguarda envio ao Senado o Projeto de Lei nº
1.872/2007, que acrescenta dispositivo à Lei nº 6.530/1978, criando a figura do
corretor de imóveis associado. Esse assunto é o tema da palestra “Legislação do
corretor – Implantação da nova relação corretor x imobiliária”, que será
ministrada na próxima sexta-feira (14), dentro da programação do 58º Encontro
da Associação Brasileira do Mercado Imobiliário (ABMI).
O projeto
de lei do corretor associado, em sua essência, altera o artigo 6ª da Lei nº
6.530/78 (que regulamenta a profissão), de modo a permitir que o corretor de
imóveis se associe à imobiliária sem que se configure vínculo empregatício,
mediante contrato específico registrado no sindicato da categoria. É o que
explica o palestrante e advogado Murilo Gouvêa dos Reis, que é especialista em
Direito do Trabalho e mestre em Relações Internacionais.
O
palestrante destaca que o novo artigo vem para formalizar uma situação que de
certo modo já ocorre, mas que não está na legislação. “Estamos acrescentado à
lei o que já existe de fato, mas que não está regulamentado. Copiamos esse
artigo da profissão de advogado. O objetivo é garantir mais segurança às partes
– corretores e imobiliárias – envolvidas no negócio”, esclarece Murilo Gouvêa
dos Reis, que prevê a aprovação da PL pelo Senado e sua sanção pela Presidência
da República no primeiro trimestre de 2015.
De acordo
com o especialista, esta nova legislação será positiva para os corretores e
para as imobiliárias, no sentido de permitir uma relação de trabalho mais clara
e mais segura para ambas as partes. Para as imobiliárias, o novo artigo auxilia
no sentido de evitar problemas trabalhistas posteriores. Já as vantagens para o
corretor de imóveis são dignificar a profissão; ter um contrato escrito;
trabalhar com regras claras; ter um pré-aviso para rescisão do contrato; atuar
com valores específicos; ter comprovante de honorários, além de demais benefícios
previstos nos contratos específicos.
Fonte: http://www.dm.com.br/texto/197023
- 09/12/14.
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