Vinculo Empregatício (se existe ou não)
Atividade para não correr risco de ações trabalhistas.
Cooperativas:
Sociedade de Trabalho
RELAÇÃO DE TRABALHO / CORRETOR VERSUS IMOBILIÁRIO
É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento a plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços. . A inscrição do profissional no órgão da profissão não é suficiente para definir a natureza da relação jurídica e sim a realidade dos fatos, as circunstâncias em que essa relação se desenvolve, nos moldes da lei civil ou da lei trabalhista.
Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis de cuja inscrição no CRECI nem mesmo se tem notícia nos autos, e que exerce seus misteres mediante engajamento pessoal e remunerado em empresa imobiliária. Submetido o regulamento e exercendo atividade-fim do empreendimento econômico no ramo da comercialização de imóveis, tais elementos, aliados à pessoalidade e continuidade da prestação laboral, indicam a natureza trabalhista do liame entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT). O corretor de imóveis que exerce sua atividade profissional livremente no âmbito da empresa contratante, sem subordinação jurídica, não é considerado empregado nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso provido.
Dilui-se, de pronto, a relação de emprego se evidenciado o trabalho de corretagem de imóveis e títulos prestados pelo postulante a diversas empresas, concomitantemente, recebendo comissões, sob as vendas efetuadas sem qualquer controle de horário e, ainda quando fica patente a eventualidade da prestação, visto que em inúmeros meses nada recebeu.
VINCULO EMPREGATÍCIO (SE EXISTE OU NÃO)
VÍNCULO DE EMPREGO: Demonstrado que o autor trabalhou como Corretor de Imóveis mediante parceria com empresa imobiliária, sem subordinação jurídica a essa, é de ser afastado o reconhecimento do liame de emprego com a reclamada, porquanto ausente, a teor do art. 3º da CLT, requisito essencial à sua caracterização. Laborando o obreiro como corretor de imóvel plantonista, junto à empresa cuja atividade-fim é a intermediação de imóveis, percebendo comissões pelas vendas efetivadas, ainda que a subordinação jurídica se revele tênue, e se refira mais àquela situação em que a pessoa coloca sua energia laborativa à disposição da empresa, inserindo-se em sua organização técnica e administrativa, é ele empregado, a teor do que disciplina o artigo 3º do diploma consolidado.
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO: Demonstrado pelo conjunto fático probatório constante nos autos a ausência da subordinação jurídica, tendo em vista a existência de comunhão dos lucros e dos prejuízos entre o corretor de imóveis e a imobiliária, típica de quem assume os riscos do empreendimento, sem que houvesse a vontade de ambos estabelecerem vínculo empregatício, não há como reconhecer a relação de emprego entre eles.
VÍNCULO: O reconhecimento de vínculo de emprego requer prova da existência dos três requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, habitualidade, subordinação e salário. A falta de um destes é suficiente para desfigurar a relação de emprego. No caso presente, nenhum dos requisitos restou provado. Recurso conhecido, mas desprovido.
CORRETOR DE IMÓVEIS RELAÇÕES DE EMPREGO INEXISTÊNCIA: Face aos indícios da ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços pelo Reclamante – em especial o seu afastamento das atividades por algumas semanas, a fim de trabalhar para outra empresa, de ramo diverso, sem sofrer qualquer punição – impõe-se confirmada a Sentença que lhe denegara o reconhecimento da relação de emprego.
O corretor de imóveis devidamente inscritos no CRECI, teria algum vínculo de natureza trabalhista com a empresa – imobiliária onde trabalha? Sim, a simples inscrição no CRECI não implica em extinção de obrigação decorrente de relação trabalhista. Corretor habilitado pode ter vínculo empregatício desde que preenchido os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, tal seja - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT)”.
Existe relação empregatícia, recebendo ele comissão-corretagem, ou trata-se apenas de um trabalhador autônomo? O recebimento de comissão-corretagem não implica em extinção do vínculo empregatício. Entretanto, a relação empregatícia somente se dá quando houver:
a) subordinação que decorre do poder do empregador de dirigir e controlar o cumprimento da prestação do empregado e penaliza-lo, quando em desacordo com as obrigações assumidas;
b) trabalho eventual não diz respeito, como poderia parecer a primeira vista, à duração ou ao tempo despendido em favor do empregador, e sim a estar a atividade incluída ou não entre aquelas inerentes aos fins normais do empreendimento; salário, a relação empregatícia é por natureza onerosa, dela resultando obrigações recíprocas, mormente contraprestação representada pela percepção de salário em forma de comissões.
ATIVIDADE PARA NÃO CORRER RISCO DE AÇÕES TRABALHISTAS.
A inscrição do profissional no órgão da profissão não é suficiente para definir a natureza da relação jurídica e sim a realidade dos fatos, as circunstâncias em que essa relação se desenvolve, nos moldes da lei civil ou da lei trabalhista. Ai vai algumas perguntas e respostas referentes á essas atividades:
Qual a forma mais segura para contratação de um corretor de imóvel para minha empresa? A fim de evitar os dissabores de uma Reclamação Trabalhista a forma mais segura para a imobiliária é a contratação do corretor, mediante contrato de comissão com garantia mínima do piso salarial da categoria.
Qual tipo de contratos ou documentos que devem ser firmados entre corretor e imobiliária para a garantia de uma relação sem vínculo empregatício? Cumpre esclarecer que inexiste lei que prevê que o corretor não é empregado. A relação sem vinculo varia de caso a caso, e se prova por fatos, daí os entendimentos diversos entre vários Juizes, uns admitindo o vínculo e outros não. Entretanto (pode-se ocorrer a relação sem vínculo empregatício onde, por exemplo, fique configurado:
A) exista contrato (de prestação de serviços formal);
B) que o corretor em exercício seja autônomo devidamente inscrito no CRECI;
C) o próprio corretor recolha regularmente seu INPS;
D) (que o próprio corretor recolha ISS junto à municipalidade);
E) que o próprio corretor faça sua jornada de trabalho sem vínculo e interferência da imobiliária;
F) Fique caracterizado e contratado a possibilidade de participação de plantões de venda;
G) recebimento de comissões caso a caso em valores contratados expressamente;
H) não haja o caráter de exclusividade e pessoalidade com a imobiliária.
Sendo assim, diferentemente do que está proposto no presente projeto de lei, é necessário que haja sim um contrato especifico a ser firmado entre o Corretor e a Imobiliária, e que o mesmo deva ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato laboral, haja vista ser ele o único órgão paraestatal que detém competência funcional para tratar e fiscalizar a relação de trabalho entre os Corretores de Imóveis e as Imobiliárias. Portanto, não há o que se falar de vínculo empregatício ou não.
Saliente-se que isso não significa menos proteção ao corretor de imóveis empregado, muito pelo contrário. Caso sejam verificados os requisitos previstos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, a relação de emprego estará configurada e, certamente, o sindicato não irá homologar o contrato, bem como será reconhecida sua nulidade pela Justiça do Trabalho.
COOPERATIVAS:
SOCIEDADE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ART. 3º DA CLT: A prova contida nos autos evidencia a existência dos pressupostos que o legislador considera para a definição do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica. O pagamento através de RPA e o registro no Conselho não elidem, no caso, o contrato de trabalho. Aplicação do art. 9º da CLT. Trata-se de matéria de ordem pública. Corretor de imóveis pessoa física. Prestação de serviço a pessoa jurídica especializada em corretagem de imóveis. Inscrição de ambos no conselho da categoria. Lei 6530/78. Relação de emprego configurada. A inscrição do profissional no órgão da profissão não é suficiente para definir a natureza da relação jurídica e sim a realidade dos fatos, as circunstâncias em que essa relação se desenvolve, nos moldes da lei civil ou da lei trabalhista.
CORRETOR DE IMÓVEIS / VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SOCIEDADE: Não é autônomo e sim, empregado, corretor de imóveis de cuja inscrição no CRECI nem mesmo se tem notícia nos autos, e que exerce seus misteres mediante engajamento pessoal e remunerado em empresa imobiliária. Submetido o regulamento e exercendo atividade-fim do empreendimento econômico no ramo da comercialização de imóveis, tais elementos, aliados à pessoalidade e continuidade da prestação laboral, indicam a natureza trabalhista do liame entre as partes (arts. 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT).”
Considerando por fim, a necessidade de salva guardar o interesse dos Corretores de Imóveis, bem como de regulamentar e disciplinar a adequada remuneração dos profissionais convocados para atuar na condição de Assistentes Técnicos ou Peritos Judiciais.
Fica convencionado que o Corretor de Imóveis que realizar a avaliação de um determinado bem de raiz, estará impedido de intermediar a venda do referido imóvel pelo prazo de seis meses, contados do término da prestação do serviço, exceto nos casos em que a parte contratante de seus serviços manifeste de forma expressa a preferência para que tal imóvel seja por ele comercializado.
Nos casos de vendas com transferência de financiamento os honorários serão devidos sobre o total da transação realizada.
Quando a transação imobiliária envolver mais de um corretor, os honorários serão pagos a todos os participantes, em partes iguais, salvo ajuste em contrário, firmado entre os interessados, por escrito.
Quando a transação envolver diversos imóveis, os honorários devidos pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculados sobre o valor de venda de cada um dos imóveis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS