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domingo, 26 de junho de 2011

Código do Cliente Imobiliário.

Código do Cliente Imobiliário.
Cartilha do Cliente
Comprador / Corretor / Vendedor


 
Agradecimentos

Agradeço a todos os participantes deste, pequeno material que vem somar e agregar valores aos nobres colegas corretores de imóveis na Praia Grande e espero atingir em nível a todo o Brasil.

Em especial agradecer ao mestre Rafael Bortone, na orientação, na correção e no apoio no desenvolvimento desta pequena ferramenta.



Prefácio

Cliente, amigo está cartilha foi criada para auxiliar na compra e na venda de seu imóvel, mas com um diferencial de identificar a veracidade do profissional que ira intermediar sua compra ou venda ou mesmo prestar consultoria imobiliária e administrativa em seus bens.


Centro Paula Souza / ETEC / Praia Grande/SP.

Projeto: Trabalho de Conclusão de Curso – PTCC.

TEMA: O BENEFICIO DA ÉTICA E A DISTORÇÃO DA INFORMAÇÃO NO RAMO IMOBILIÁRIO.



Profª. & Coordenadora do Curso em Técnico em Transações Imobiliárias: Andresa Cavalcanti

Profº. Orientador: Nilton Almeida.



Aluno responsável pela Elaboração/Criação: Alexandre Alves Martins.


COMPONENTES:

Adriano da Conceição França Nº 02

Alexandre Alves Martins Nº 03

Alexandre José Ferreira Nº 04

Dayane Francis Silva Nº 09

Stephany Caires Silva Nº 26

CLASSE: 2TTI2

Entendendo á Ética.

A Ética é o estudo geral do que é bom ou mal correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que caracteriza a Ética.

O que é um corretor?  

É um agente comercial, que serve de intermediário na compra e venda de imóvel, papeis de credito, etc.

A denominação corretor de imóveis não se aplica a qualquer um que simplesmente decida fazer transações imobiliárias. Só os que se encontram devidamente autorizados a vender imóveis em troca de comissão são considerados verdadeiros corretores.

Profissional Credenciado!

Como saber?

O corretor possui uma carteira funcional, emitida pelo órgão regulador de seu Estado, com validade de 12 meses, a inscrição no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), é obrigatória para exercer a profissão regulamentada.

É um direito de o cliente exigir, e é uma obrigação do profissional apresentar mesmo quando não solicitado.

“IMPORTANTE”

O Corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência e a prestar ao cliente, obrigatoriamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Mesmo que o cliente não pergunte, o corretor deve esclarecer qualquer detalhe, de preferência por escrito para haver credibilidade do profissional.

Código de Ética Profissional.

Aprovado Conforme Resolução Cofeci nº 326/92

Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. 

Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.

Art. 2º - Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo o prestigio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

Art. 3º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:

I – considerar a profissão como alto titulo de honra e não praticar nem permitir a pratica de atos que comprometem a sua dignidade;

II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;

IV - zelar pela existência, fins e prestigio dos Conselhos Regional respectivo, aceitando mandatos e cargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;

V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

VI – exercer a profissão com zelo, discrição lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;

VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII – zelar pela propria reputação mesmo fora do exercício profissional;

IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

X – não se referir desairosamente sobre seus colegas;

XI – relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;

XII – colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legitimo exercício da profissão.

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;

II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informado o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;

III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

VI – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessa pessoalmente;

VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Art. 5º - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;

III – promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

IV – locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;

V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondem a serviços efetiva e licitamente prestados;

VI – angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;

VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;

VIII – deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;

IX – acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;

X – praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;

XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;

XII – abandonar os negócios confiados os seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;

XIII – solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

XIV – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;

XV – aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;

XVI – aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir;

XVII – anunciar capciosamente;

XVIII – reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;

XIX – utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;

XX – receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.

Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI, e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX, e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.

Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

Art. 10º - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.

Brasília – DF, 25 de Junho de 1992

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

RUBEM RIBAS

Diretor 1º Secretário

Resolução homologada em Sessão Plenária de 07/08/92

Fidelizando o seu Corretor de Imóveis.

Ao falamos em fidelidade, isso não se restringe apenas aos profissionais que buscam mil e uma maneiras de cativar o cliente. Esta intenção também deve vir do cliente, em cativar o seu corretor de sua confiança.

Dicas Importantes ao Cliente:

•         Como você avalia a postura do corretor de imóveis para conquistar essa fidelização?

R. O corretor de imóveis, acima de tudo tem que ser transparente.

•         Quais os erros e acertos que o cliente deve observar no corretor?

R. Se houver qualquer suspeita de que a informação não seja confiável desconfie ou cancele o negocio.

•         Como deve o cliente ir à busca de um corretor confiável?

R. Normalmente a indicação é o melhor cartão de visita que um profissional pode ter, mesmo assim desconfie até de quem indica, pois a melhor solução ainda é o Creci e Cofeci.

Como verificar a idoneidade do corretor junto ao CRECI ou COFECI?

No site: www.crecisp.gov.br/index.asp ou www.cofeci.gov.br/portal/, não se esqueça de ter o nome completo do corretor e o numero do Creci que foi lhe passado.

Compromisso que o COFECI tem para com o Cliente.

Missão, Visão e Valores.

MISSÃO: Supervisionar a ética dos Corretores de Imóveis em todo o território nacional, cabendo-nos zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, visando à defesa da Sociedade.

VISÃO: Buscar aprimoramento contínuo e inovando sempre.

VALORES: Ética, Transparência, Efetividade e Competência.

O sonho da casa ou imóvel não residencial não deve ser um tormento, mas devemos nos cercar de cuidados e principalmente em consultar um advogado por isto este código do cliente trás muito mais a nos informar:

COMPRA E VENDA

1) O que deve observar quem vai vender um imóvel?

É preciso verificar primeiro quem são os compradores, principalmente se o preço não for à vista. De que forma?  Tirando certidão dos compradores, tais como protestos, distribuidores cíveis, federal, etc. É necessário ainda contratar um advogado para elaborar o contrato de compra e venda. Depois de feito o pagamento do valor do imóvel, é preciso passar a escritura pública de compra e venda perante um cartório de notas e levar o registro no cartório de registro no cartório de registro de imóveis.

2) Quais os documentos necessários para registrar o compromisso de compra e venda?

a) Via original do contrato, com todas as firmas reconhecidas, inclusive de duas testemunhas, perfeitamente identificadas e qualificadas (RG e/ou CPF).

b) Cópia de cédula de identidade e CPF das pessoas       envolvidas.

c) Certidão de Casamento ou de Nascimento (para solteiros) atualizadas (se por cópia, autenticada e se de outra Comarca, com a firma do Oficial devidamente reconhecida).

d) Se o vendedor for pessoa jurídica, deve apresentar contrato social atualizado (até seis meses da data do titulo) ou procuração válida.

e) Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS e certidão conjunta da Receita Federal do Brasil em nome da pessoa jurídica.

3) E para registrar a escritura definitiva?

 Deve-se apresentar o comprovante do recolhimento do

 Imposto de Transferência (ITBI) e cópia do Imposto

 Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão dos dados cadastrais do imóvel.

4) E o que deve observar quem vai comprar um imóvel?

O comprador deve procurar se resguardar ao máximo de adquirir imóvel sobre o qual pesem dívidas penhora ou hipoteca. Isto porque essas pendências continuam a existir após a venda. Se a compra for feita nessas condições, o novo proprietário torna-se responsável pela hipoteca, penhora e qualquer divida em relação ao imóvel. Além disso, se alguém compra um imóvel de outra pessoa que já foi citada numa execução de dívida, corre o risco de o juiz considerar a venda uma fraude e invalidá-la, ainda que o comprador esteja de boa-fé e tenha pagado o preço exigido.

5) Como saber se há dividas que pesam sobre o imóvel ou sobre o vendedor?

Para saber isso, será preciso tirar os seguintes documentos:

a) Certidão de ônus reais do registro de imóveis. Ela certifica a inexistência de penhoras e hipotecas sobre o imóvel.

b) Certidão vintenária do registro do imóvel. Certifica quem foram os proprietários de imóvel e se o vendedor realmente é dono, ou seja, se registrou o Imóvel em seu nome.

c) Certidão de Situação Imobiliária – Quitação fiscal (na Prefeitura) indicando os pagamentos de IPTU, Taxas de Lixo, etc.

d) Certidão de Situação Enfitêutica – A Prefeitura informa se o imóvel tem algum imposto pendente.

e) Certidão negativa do ajuizamento de débitos fiscais sobre o imóvel (no nono Registro de Distribuição).

f) Certidão de Capacidade Jurídica dos Vendedores – 1 e 2 Ofícios de Interdições e Tutelas.

g) Certidão Negativa de Protestos.

h) Certidão Negativa de Ações e Execuções Cíveis e Fiscais – Ajuizadas em nome do vendedor nos Registros de Distribuição (1, 2, 3, 4, e 9) e Serviço de Distribuição da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

i) Documentos de Identificação: Identidade, CPF, Certidão de Casamento (se o vendedor for casado, será preciso certidão em nome de ambos, marido e mulher), etc.

j) Declaração do síndico – É muito importante ter uma prova de que o condomínio e outras taxas do imóvel não estão em débito.

6) Há ainda outros cuidados a tomar na hora da compra de um imóvel?

Sim. Quando o vendedor for pessoa jurídica (empresa, firma comercial, etc.), deve-se exigir a Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS dentro do prazo de validade (6 meses).

7) E se o imóvel for um apartamento novo ou comprado na planta?

Nesse caso, é preciso verificar o contrato da construtora com o banco que financiou a construção. Não é recomendado comprar apartamento sobre o qual a construtora fez pesar hipoteca.

8) E imóveis usados?

As medidas a serem tomadas são as mesmas para novos ou usados.

A diferença é se o imóvel vai ser comprado diretamente da construtora ou se precisa de financiamento.

9) Imóveis financiados exigem algo a mais?

Se o imóvel for comprado por meio de financiamento, é indicado apresentar os documentos exigidos para o financiamento. Analise atentamente o contrato apresentado pela construtora e verifique os índices para atualização de prestações e do saldo devedor.

10) Que tipo de imóvel pode ser financiado?

Com as linhas de financiamento da Caixa Econômica Federal, por exemplo, você pode:

a) Comprar um imóvel novo, usado, ainda na planta ou já em construção.

b) Comprar um terreno ou construir no que já é seu.

c) Comprar todo o material de construção.

d) Reformar o imóvel.

11) Quais são as exigências para o financiamento de um imóvel?

A Caixa Econômica Federal, por exemplo, aceita a comprovação de renda formal ou informal. Você deve apenas comprovar que sua renda está de acordo com o financiamento que vai fazer. Por meio de extratos de cartão de crédito, de aluguel, e de outros documentos o banco verifica quanto você pode pagar de financiamento por mês. Ou seja, você precisa apenas ter condições para assumir o financiamento imobiliário que deseja fazer. 

12) Como é processo para aprovação de um financiamento?

O banco analisará seus dados e seu cadastro. Se for aprovado, ele faz uma avaliação do imóvel, por meio de engenheiros especialistas, e uma análise da documentação dos vendedores. A partir daí, haverá a definição da linha de financiamento mais adequada e qual a documentação complementar a ser apresentada. Com a entrega da documentação necessária, a operação será finalizada por meio da assinatura do contrato. O vendedor, então, receberá seu pagamento na íntegra.

13) Quais os documentos exigidos pelo banco?

A Caixa Econômica Federal, por exemplo, pede os seguintes documentos:

a) Os seus pessoais (CPF e RG) e de comprovação de renda.

b) Os pessoais e de comprovação de renda do vendedor.

c) Do imóvel (registro, comprovante IPTU etc.), de acordo com o tipo de financiamento que você vai fazer.

d) Da obra e do construtor, no caso de você usar o financiamento para um imóvel ainda em construção ou para comprar um terreno.



14) Como agir quando não é possível pagar as parcelas do financiamento?

Se o comprador se tornar inadimplente, o banco pode promover a execução dos valores devidos. Se houver uma cláusula que estabelece a rescisão contratual no caso de não pagamento das prestações, o contrato será considerado rescindido e o comprador perderá parte do valor pago. O Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda total do valor pago, como normalmente exigem as financiadoras ou o vendedor. Antes de isso acontecer, o comprador pode tomar uma providência muito importante: entrar com ação para manifestar sua impossibilidade de continuar pagando e pedir a rescisão do contrato com devolução do valor pago ou parte dele.

15) Em que casos é possível usar o FGTS?Como?

Seja imóvel residencial pronto ou em construção, você pode utilizar recursos do seu FGTS para comprar sua casa própria, para pagar parte do saldo devedor ou liquidar de vez a dívida.

(16) O que fazer quando se descobre defeitos graves no imóvel após a compra?

É aconselhável propor ação de rescisão do contrato ou de indenização por perdas e danos. Se o vendedor tinha ciência dos problemas, será obrigado a restituir o que recebeu, com acréscimo do valor das perdas e dos danos sofridos pelo comprador. Se os ignorava, contudo, restituirá somente o valor recebido, mais as despesas do contrato.

(17) E no caso de quitação de algum imóvel? O que deve ser feito?

Normalmente, o contrato assinado pelo comprador com a instituição financeira tem força de escritura pública. Assim, quitado o financiamento do seu apartamento ou casa, você deve pedir ao credor a declaração de quitação. Depois, providencie o cancelamento da hipoteca (se for este o caso). Para fazer isso, apresente o instrumento de quitação fornecida pelo credor, autorizando expressamente o cancelamento (com as firmas reconhecidas) e respectiva procuração da instituição em seu nome e dos outros novos proprietários.



LOTEAMENTOS

O que você precisa saber antes, durante e depois de comprar um lote? Quais os documentos necessários?

Que cuidados tomar para não ser enganado? Para estas e outras perguntas você encontra a resposta nesta cartilha que deve acompanhá-lo desde o planejamento da compra até o registro da escritura.

Atenção

•         Nunca compre um lote sem visitá-lo antes. Assim, você evita de comprar um brejo, parte de um lote, um morro, uma área preservada, aterrada ou de proteção á mananciais

•         Localize o terreno mostrado na planta aprovada pela prefeitura, e veja se tem saneamento básico e serviços tais como ruas abertas, luz, água, transporte coletivo, estabelecimentos comerciais próximos, etc.

•         Antes de comprar, vá à prefeitura. Verifique se o loteamento está aprovado e se o cronograma de obras está sendo cumprido. Se a área for de utilidade pública poderá ser desapropriada. Se localizado em zona urbana, o loteamento depende da aprovação de vários órgãos públicos.

  •  Se forem comprar chácaras ou sítios, informe-se primeiramente na Delegacia Regional do INCRA, para ter certeza que a área está em zona rural.
  •   O passo seguinte é o Cartório de Registro de Imóveis. Confira se o loteamento está registrado, e não se esqueça de pedir uma certidão de propriedade, com negativa de ônus e alienações. Isto prova que o imóvel está desembaraçado e quem é o verdadeiro proprietário.

PROPOSTA DE COMPRA

Não havendo impedimentos na Prefeitura e no Cartório, faça uma proposta de compra ao corretor ou à administradora. Proposta não é contrato. É um documento que firma a intenção de compra. Qualquer sinal pago ao corretor vale como parte da entrada (a prazo) ou do valor total (na compra à vista).

É obrigatório constar na proposta:
- Qualificação e manifestação de vontade das partes;
- Indicação do lote, conferindo sua localização com a planta aprovada pela prefeitura; - Valor total do lote e do sinal dado. Modo e forma de pagamento e forma de reajuste e o índice que será utilizado (informe-se sobre os índices permitidos por lei);
- Promessa de firmar contrato e prazo para aceitação da proposta (o ideal é não ultrapassar 30 dias).

Atenção

Assine e date as vias da proposta ficando com uma delas. Saiba que no pagamento do sinal as partes podem estabelecer o direito de arrependimento, não dando continuidade ao negócio. Se a desistência parte do comprador ele perde o sinal dado. Se a parte do vendedor ele deve devolver o sinal em dobro.

CONTRATO

 Antes de assinar, leia o contrato com atenção. Na dúvida, procure um advogado ou o PROCON da sua cidade. Verifique se ele está todo preenchido. Risque os espaços em branco, assine e date as três vias. De posse da sua, registre-a no Cartório de Registro de Imóveis da região. Em geral, no Contrato de Compra e Venda do Imóvel já estão previstas as despesas do comprador e do vendedor. Quando não diz, o comprador paga a lavratura, registro, imposto de transmissão reconhecimento de firma, entre outras. É obrigatório constar no contrato:- Nome, carteira de identidade, CPF (CGC para pessoa jurídica), nacionalidade, estado civil e residência do comprador e vendedor.

Nome e localização do imóvel, número e data do registro, descrição, confrontações, área e demais características do imóvel. - Preço, prazo, valor do sinal, forma e local do pagamento. - As taxas de juros que serão aplicadas sobre o saldo devedor e sobre as prestações vencidas e não pagas. - Declaração das restrições urbanísticas da legislação local. - Caso seja encontrada diferença de metragem na área do imóvel (para mais ou para menos), como será feito o acerto.

ATENÇÃO

PAGUE EM DIA! Se o seu lote foi comprado a prazo, pague as prestações até a data do vencimento. Inadimplência implica em perda de direitos e ocasiona cobrança de multas e juros (2%ao mês mais 12% ao ano), além de outros encargos. Se o vendedor recusar-se a recebê-las porque está em atraso, vá ao cartório onde o imóvel está registrado e solicite que ele seja notificado para receber a prestação naquele local. Ou então, faça o depósito em juízo.

ESCRITURA

       De posse dos recibos de pagamento devidamente quitados, do contrato e de todos os seus documentos pessoais, providencie a escritura do imóvel que deve ser lavrada no tabelionato de notas. Em seguida, registre-a no Cartório de Registro de Imóveis da região. Com a escritura registrada, você terá todas as garantias de propriedade do imóvel, evitando problemas futuros e até despesas extras. De posse da escritura, solicite por escrito na Prefeitura a alteração do imposto territorial para seu nome, fornecendo seu endereço para entrega das guias. Enquanto não ocupar definitivamente o lote, providencie uma cerca ou muro, mantenha o lote sempre limpo e visite-o com freqüência. É a única maneira de evitar invasões, multas municipais e a perda de um bem adquirido com tanto sacrifício.

ALUGUEL

1) Por quanto tempo é feito um contrato de aluguel de imóvel?

Para locação residencial, o comum é fixar 30 (trinta) meses. Ao término deste prazo, o proprietário poderá pedir a retomada do imóvel, independentemente de qualquer aviso ou notificação. Passados 30 (trinta) meses, sem que o locador peça o imóvel, o contrato passa a valer por prazo indeterminado.

2) E se for estipulado um prazo inferir a 30 meses?

A regra é a mesma: no fim do prazo, o contrato é prolongado automaticamente e passa a valer por prazo indeterminado.

3) Os prazos de contratos de locação são iguais para imóveis comerciais?

No caso locação não residencial, o contrato deve ser de, no mínimo, 05 (cinco) anos, para que o locatário possa ter direito à renovação e proteção ao fundo de comércio.

4) O que normalmente é exigido pelo proprietário para alugar seu imóvel?

Cópia autenticada dos documentos pessoais prova de idoneidade financeira (certidão, consulta aos órgãos de proteção ao crédito, etc.) e garantia locatária.

5) Ainda é necessário fiador ou pagamento de algum tipo de seguro?

É possível pedir qualquer uma das seguintes garantias locatícias: depósito-caução, fiador idôneo, seguro-fiança locatício ou cessão de quotas de fundo de investimento. Mas, na Nova Lei do Inquilinato, caso não tenha nenhuma dessas garantias locatícias e o inquilino não pague o aluguel, o proprietário pode entrar com ação de despejo pedindo a desocupação liminar de 15 (quinze) dias. Essa nova determinação gera maior segurança ao proprietário que queira alugar seu imóvel a uma pessoa que não tem condições de ofertar ou contratar seguro - Fiança. Se isso, por um lado é um mecanicismo de pressão maior para o inquilino, também ajuda a aumentar as ofertas no mercado e facilitam o processo de locação.

6) Quais são os principais deveres do inquilino?

a) Pagar o aluguel e os encargos da locação, no prazo estipulado ou até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.

b) Utilizar o imóvel para o uso convencionado e tratá-lo como se fosse seu.

c) Comunicar ao locador qualquer dano ou defeito que ele deva pagar.

d) Realizar a imediata reparação dos danos no imóvel, provocados pelos inquilinos, por seus dependentes, por familiares ou por visitantes.

e) Entregar ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública;

f) Pagar as despesas de telefone e de consumo de luz e gás, água e esgoto.

g) Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o mesmo seja visitado e examinado por terceiros, no caso de venda.

h) Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.

i) Pagar as despesas ordinárias de condomínio.

7) Quais os principais direitos do inquilino?

a) Receber o imóvel em condições para o uso que se destina.

b)Ter o direito de uso pacífico do imóvel alugado durante a duração do contrato.

c) Exigir do locador a resolução de problemas anteriores à locação.

d) Fazer vistoria prévia com descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.

e) Receber recibo discriminando das importâncias pagas.

8) Como o proprietário deve agir em caso de inadimplência?

Ele deve ingressar com ação de despejo por falta de pagamento, pedindo a desocupação em 15 (quinze) dias, quando não há garantia locatícia ou em 30

(trinta) dias, quando há. Pode cobrar a mesma ação, os débitos vencidos e os que vencerem no curso do processo.

9) E no caso de atrasos?

Ele deve enviar cartas de cobranças com avisos de que o não pagamento pode levar à ação de despejo.

10) De quanto em quanto tempo podem ser feitos reajustes no aluguel?De que ordem?

Os reajustes de contrato devem estar previstos na locação e são feitos anualmente, de acordo com o índice estipulado. Geralmente, os índices utilizados são: IGP-M, INPC ou IPCA.

11) Em que casos o locador pode pedir o imóvel?

a) Por mútuo acordo, em decorrência da prática de inflação legal ou contratual.

b) Por falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

c) Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do inquilino no imóvel.

d) Para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, que não tenha imóvel residencial próprio.

e) Para uso residencial de ascendente ou descendente que também não disponha de imóvel residencial próprio.

f) Para demolição e edificação licenciada.

g) Para a realização de obras aprovadas pelo poder público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento.

h) Para a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento.

i) Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

j) Com a nova lei, o locador também pode pedir a desocupação em 30 (trinta) dias, caso tenha proposta melhor de terceiro interessado.

12) Como o locador deve agir para requisitar imóvel?

No caso de término do contrato, por simples notificação. Nos demais casos ou no caso de recusa, deve contratar advogado para propor ação de despejo.

13) Depois que o inquilino recebe a intimação de despejo, o que ele deve fazer?

Se for por falta de pagamento, pode depositar em juízo a quantia exata da divida, evitando assim o despejo.

Mas esse beneficia somente pode ser exercido uma vez a cada 24 meses (dois anos). Nos demais casos, se não concorda com o despejo, deve procurar um advogado para apresentar contestação ou recurso.

14) Vale a pena tentar entrar em um acordo com o proprietário do imóvel?

Sim. O acordo é melhor que travar uma batalha judicial, geralmente desgastante e que toma tempo de ambas às partes.

15) O locador pode pedir o imóvel para uso próprio mesmo  tendo outro imóvel?

Pode, mas, neste caso, sua necessidade de ter aquele apartamento ou casa deve ser comprovada judicialmente. Se o outro imóvel for fora da localidade do imóvel alugado, não precisa nem de comprovação.

16) O que o locador deve fazer antes de vender um imóvel alugado?

Deve notificar o locatário para que ele tenha preferência na compra dentro de um prazo legal ou para que permita que interessados visitem o imóvel, com data Preestabelecida.

17) Em que condições o inquilino deve deixar o imóvel?

Deve entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Por isso, é importante fazer vistoria e registrar por escrito as condições do imóvel no momento da locação.

18) O que fazer se o inquilino provocou estragos na casa?

Notificar o inquilino e o fiador para ser feita a reparação dos danos. Se o inquilino se recusar, deve procurar um advogado para ingressar com ação judicial de reparação de danos.

19) O locatário pode fazer reformas no imóvel?

Sim. Pode fazer reformas desde que previamente comunicadas e mediante autorização por escrito do locador.

20) Qual entidade protege os direitos do locatário?

Não há uma instituição designada somente para defendê-lo. Os inquilinos devem contratar um advogado.

21) E do Locador?

A mesma coisa. Não há uma instituição especifica para defendê-los Os proprietários de imóveis devem contratar um advogado para defender seus direitos.

     FONTES:




—  www.redimobbrasil.com.br/.../Seja_fiel_ao_seu_corretor_de_imveis.aspx -

—  FONTE BIBLIOGRÁFICA - Cartilha sobre Loteamento do PROCON-SP - http://www.pbh.gov.br/procon/lote.htm - 22/04/2011 - 19hs15min.

—  Livro: Conheça e Defenda seus Direitos Editora Nova Cultura Ltda. cód. 10843


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