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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre a alienação parental e altera o art.
236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas
de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados
por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta
do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade
parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente
com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor,
contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com
o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício
de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária,
e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança
ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou
viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou
adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os
casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado
pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da
prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz,
se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá
base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos
dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de
incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a
criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra
genitor.
§ 2o A perícia será
realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em
qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para
diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe
multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental
terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos
típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência
de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz
poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a
inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e
advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da
criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade
parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança
abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz
também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou
alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que
seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de
domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da
competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar,
salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão
judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de
agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
DECLARAÇÃO DE PAI
http://alexandrealvesmartins.blogspot.com.br/2012/05/declaracao-de-pai.html
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