O NOVO CÓDIGO CIVIL
E O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
E O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PREÂMBULO - O
SECOVI-SP, em face do novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003,
com a intenção de orientar os procedimentos de síndicos e administradores de
condomínios imobiliários, elaborou a presente cartilha que deve ser entendida
como um esforço de interpretação daquele código, na parte dedicada a
condomínios edilícios (artigos 1.331 a 1.358), sem a pretensão de esgotar
assuntos que possam dar margem a dúvidas e discussões.
De fato, essa
recente legislação contém inovações que vêm provocando controvérsias.
Essas
controvérsias e os dispositivos de observância obrigatória estão a seguir
indicados nos comentários aos respectivos artigos.
Há que se
destacar, desde já, que as Convenções de Condomínio, ultimadas antes de
11.01.03, continuam em vigor naquilo que não contrariem disposições expressas
do novo Código.
Parte Especial - Livro III - Título III
Capítulo VII - Do Condomínio Edilício
Capítulo VII - Do Condomínio Edilício
Disposições Gerais
1. Art. 1.331 -
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que
são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes
suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a
estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto,
gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A fração
ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária,
o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4º Nenhuma
unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de
cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de
constituição do condomínio.
O artigo 1.331
trata da constituição de condomínio edilício, ou seja, de condomínio em
edifícios, e inova ao estabelecer em seu § 3º que "a fração no solo e nas
outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se
calcula em relação ao conjunto da edificação". De fato, não havia
disposição legal expressa nesse sentido, e a fração ideal nas áreas comuns era
usualmente fixada levando-se em conta a relação, em metros quadrados, entre a
área total (útil e comum) da unidade autônoma e a área total da edificação.
A partir de 11 JAN
03, conforme o critério adotado no mencionado dispositivo (§ 3º) e, tão somente
para os condomínios que vierem a se constituir a partir dessa data, a fração
ideal, no solo e nas demais partes comuns, será proporcional ao valor da
unidade autônoma, em relação ao valor do conjunto da edificação ou das
edificações que constituírem o condomínio, sem prejuízo de que esse valor
resulte da relação entre os metros quadrados da unidade e a metragem quadrada
total da edificação.
Assim, para os
condomínios a serem constituídos, o incorporador tanto poderá continuar
atribuindo à unidade o valor decorrente da relação entre a área de sua unidade
e a área total do edifício, como poderá atribuir um valor segundo outro critério
por ele estabelecido, independentemente de qualquer laudo de avaliação.
A fixação dessa
proporcionalidade caberá aos instituintes do condomínio edilício ou ao
incorporador, na fase pré-condominial.
Esse dispositivo
(art. 1.331) não causará grandes alterações na prática. Os condomínios
constituídos anteriormente a 11 JAN 03 terão mantidas as frações ideais
constantes de suas respectivas convenções, somente podendo ser alteradas por
deliberação unânime dos condôminos das suas unidades autônomas.
Vale ressaltar que
o parágrafo quinto enseja atribuir-se o terraço de cobertura como parte
integrante de unidade autônoma, incluindo a sua área como área privativa da
respectiva unidade. No silêncio do ato de constituição do condomínio, o terraço
de cobertura será parte comum e, portanto, de co-propriedade de todos os
condôminos (vide art. 1.344).
2. Art. 1.332 -
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado
no Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei
especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, extremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, extremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
3. Art. 1.333 - A
Convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único -
Para ser oponível contra terceiros, a Convenção do Condomínio deverá ser
registrada no Registro de Imóveis.
Os artigos 1.332 e 1.333 tratam da constituição do condomínio, não se aplicando aos condomínios já instituídos.
Os artigos 1.332 e 1.333 tratam da constituição do condomínio, não se aplicando aos condomínios já instituídos.
4. Art. 1.334 -
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem
por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
V - o regimento interno.
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º - A convenção
poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º - São
equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em
contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos
às unidades autônomas.
Este artigo,
reportando-se aos dispositivos constantes do artigo 1.332, acrescenta outros
que devem, também e obrigatoriamente, constar das Convenções de Condomínio. A
novidade encontra-se no seu inciso V que faz o regimento interno integrar a
Convenção, o que implica - para ser alterado, assim como a própria Convenção -
passar pelos votos favoráveis de dois terços (2/3) dos condôminos.
A Convenção de
Condomínio, existente antes da vigência do novo Código Civil, como dito no
preâmbulo, não precisa ser alterada para nela incluir-se o Regimento Interno.
Os dispositivos
obrigatórios, relacionados nos artigos 1.332 e 1.334, não impedem a inclusão de
outros como a eventual remuneração do síndico e a forma de contribuição para a
formação do fundo de reserva.
5. Art. 1.335 -
São direitos do condômino:
I - usar, fruir e
livremente dispor das suas unidades;
II - usar das
partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais co-possuidores;
III - votar nas
deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
O presente artigo
relaciona os direitos do condômino no âmbito do condomínio edilício, cuja
correspondência na legislação anterior é encontrada no artigo 19 da Lei nº
4.591/64, que de maneira geral, não foi inovado, mantendo-se a mesma essência,
porém, adotando-se nova redação.
O princípio é que
o livre exercício do direito à propriedade se dará nas unidades autônomas,
havendo restrições quanto às partes comuns, que não poderão ser utilizadas
individualmente por determinado condômino, em prejuízo dos demais
co-possuidores.
Merece destaque o
inciso III do mesmo artigo que condiciona o direito do condômino de participar
e votar nas assembléias, a estar quite com as despesas condominiais vencidas, o
que antes era previsto somente em algumas convenções, aplicando-se tal
restrição aos condomínios instituídos antes ou após o novo Código Civil.
Deve ser
destacado, também, que o novo Código não prevê a possibilidade de o locatário
votar nas deliberações da assembléia, tal como permitia a legislação anterior
em relação a despesas ordinárias; assim, o locatário somente poderá votar como
mandatário do senhorio, ou seja, do condômino, e nos termos da procuração que
este lhe outorgar.
6. Art. 1.336 -
São deveres do condômino:
I - Contribuir
para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Os incisos do
"caput" do artigo 1.336, ao enunciarem os deveres do condômino, a
rigor, não inovam.
De acordo com o
inciso I, as contribuições para as despesas do condomínio devem ser
proporcionais às frações ideais de rateio estabelecidas na convenção e, na sua
ausência, proporcionais às frações ideais dos condôminos no terreno e nas
demais partes ideais.
§ 1º - O condômino
que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o débito.
Embora haja
controvérsia sobre a aplicabilidade de multa superior ao percentual
estabelecido neste dispositivo, se prevista em Convenções celebradas antes da
vigência do novo Código Civil, o entendimento predominante é no sentido de que
a multa de 2% sobre o débito, deve ser observada, tanto por condomínios
instituídos antes de 11.01.03, como para os que o forem após essa data. Mas sua
incidência se dará, apenas, sobre as contribuições que se vencerem a partir de
11.01.03. Desse modo, a multa de 2% não se aplica aos débitos vencidos
anteriormente à entrada em vigor do novo código; quanto a estes, prevalecerá a
multa pelo percentual estabelecido na Convenção de Condomínio.
Além dos juros
moratórios, que não podem superar a um por cento ao mês, a falta de pagamento
da quota condominial mensal, conforme entendimento consagrado na
jurisprudência, implica na incidência de correção monetária sobre o montante do
débito.
§ 2º - O condômino,
que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará
a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à
assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
A exigibilidade da
multa, prevista neste parágrafo, dependerá da deliberação da Assembléia Geral,
tomada por dois terços (2/3), no mínimo, dos condôminos restantes, salvo se
houver disposição expressa na Convenção sobre a possibilidade da multa, caso em
que se observará o que nela estiver estipulado, inclusive sobre o quorum.
O valor da referida
multa, no entanto, mesmo em se tratando de Convenção anterior ao novo Código,
não poderá
superar a cinco vezes a contribuição mensal do condômino faltoso.
superar a cinco vezes a contribuição mensal do condômino faltoso.
A deliberação da
Assembléia Geral, exigida no mencionado § 2º, estará dispensada, se a multa,
para as faltas nele enunciadas, já constar da Convenção de Condomínio; se a
multa, prevista na Convenção, for de valor maior, poderá ser cobrada até o
limite estabelecido no mencionado dispositivo (§ 2º), independentemente de
deliberação da Assembléia; se de valor menor, deverá ser observado o que dispõe
a Convenção, somente podendo ser aumentada, pela Assembléia, até o teto legal,
com a prévia alteração da Convenção.
O pagamento da
multa não impede o condomínio de reivindicar do condômino faltoso, eventual
indenização por perdas e danos comprovadamente originários de sua ação ou
omissão culposa ou dolosa.
7. Art. 1.337 - O
condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que
se apurem.
O artigo 1.337
trata da aplicação, pela Assembléia, de multa a condômino ou possuidor que,
reiteradamente, deixa de cumprir seus deveres perante o condomínio. As
reincidências na conduta faltosa poderão gerar a multa que atinge, tanto o
condômino, como aquele que detém, a outro título, a unidade condominial. Sua
aplicação dependerá da deliberação de três quartos (3/4) dos demais condôminos
e o seu valor, variável conforme a gravidade da falta, não poderá superar a
cinco vezes o valor da contribuição mensal para as despesas condominiais.
Essas
reincidências na conduta faltosa poderão caracterizar-se pelo atraso reiterado
no pagamento das despesas condominiais.
A imposição da
referida multa não prejudicará eventual pedido de indenização por perdas e
danos.
Parágrafo único -
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social,
geral incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da Assembléia.
Este parágrafo
trata daqueles casos de reiterado comportamento anti-social que habilitarão o
síndico, de modo excepcional, dada a extrema gravidade da falta, e a urgência
da repressão, a aplicar uma multa de até dez vezes o valor da contribuição para
as despesas condominiais contra o infrator, independentemente de sua previsão
na Convenção ou de prévia deliberação assembleiar dos demais condôminos.
A multa assim
aplicada deverá ser paga independentemente de posterior deliberação de
Assembléia.
8. Art. 1.338 -
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em
condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os
possuidores.
A par da nova
denominação "abrigo para veículos" em substituição ao termo
conhecido, "garagem", ocorreu inovação ao se autorizar a locação a
estranhos ao condomínio, outorgada preferência sucessiva a condôminos e
possuidores.
A Convenção
Condominial (ou os condôminos reunidos em Assembléia Geral) pode proibir essa
locação e assim o fazendo, não estará ferindo o direito de propriedade.
Há entendimento de
que a Convenção de Condomínio ou a Assembléia Geral podem vedar a locação de
área de
garagem, ou abrigo
para veículos, a estranhos ao condomínio, uma vez que essa proibição decorre de
mera regulamentação de uso.
Na prática bastará
a proibição da locação a terceiros de área de garagem ou de abrigo para
veículos para afastar-se a permissão contida no dispositivo legal em análise.
9. Art. 1.339 - Os
direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade
exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes às
unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1º - Nos casos
deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º - É permitido
ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro
condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo
do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva Assembléia Geral.
É vedada a venda
ou gravame dos direitos às partes comuns, em separado da propriedade exclusiva
ou da fração ideal a ela e aos seus acessórios correspondentes.
O parágrafo segundo
permitiu a alienação da parte "acessória" separada da principal a
outro condômino, ou a estranho desde que o ato constitutivo do condomínio ou
Convenção o permita, tendo sempre preferência o condômino ao estranho. Na
ausência de norma convencional a respeito, permitindo ou proibindo, caberá a
deliberação em Assembléia. Havendo norma convencional, cabe ser observada ou
alterada para dispor em sentido contrário ou atribuir à Assembléia o poder de
deliberar a cada caso. No mais das vezes, cogita-se da hipótese de vagas em
garagens ou abrigos para veículos, como quer a nova lei.
10. Art. 1.340 -
As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de
alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
São costumeiras
situações de utilização exclusiva de área comum, ora expressamente admitidas
pela lei. Cita-se como exemplo o uso, por um condômino, da cobertura do
edifício para instalação de antena.
A obrigação nasce
pela utilização exclusiva de parte de uso comum por um ou mais condôminos. Logo,
o encargo existirá se presente o binômio uso - benefício, critério consagrado
na doutrina nacional e na jurisprudência.
11. Art. 1.341 - A
realização de obras no condomínio depende:
I - se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ l º - As obras
ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de
autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por
qualquer condômino.
§ 2º - Se as obras
ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa
delas dará ciência à Assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º - Não sendo
urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas
excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da Assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º - O condômino
que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que
efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de
outra natureza, embora de interesse comum.
Para a aprovação
da realização de obras no condomínio, o legislador fixou quoruns diferenciados
para obras úteis, necessárias e voluptuárias, cujos conceitos estão enunciados
no artigo 96 do novo Código Civil.
Importa salientar
que os quoruns estabelecidos para a aprovação da execução das benfeitorias
voluptárias ou úteis, se referem à totalidade dos condôminos e não aos
condôminos presentes na Assembléia, cuja convocação deverá ser explícita quanto
à ordem do dia para permitir regular deliberação.
Se a obra for
necessária e urgente ao prédio, o síndico, ou qualquer condômino, quando o
primeiro for omisso, poderá fazê-la, independentemente da aprovação da
Assembléia. Caso o condômino realize a obra, urgente e necessária, sob seu ônus
exclusivo, deverá ser reembolsado pelo condomínio, sempre ressaltada a
imprescindível comprovação da necessidade de sua realização.
12. Art. 1.342 - A
realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de
lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes
próprias, ou comuns.
Se as obras forem
destinadas a facilitar ou aumentar a utilização das áreas comuns, o quorum para
aprovação na Assembléia será qualificado, ou seja, de dois terços da totalidade
dos condôminos.
São, de qualquer
maneira, proibidas obras que prejudiquem a utilização das partes comuns ou das
unidades autônomas.
13. Art. 1.343 - A
construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado
a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos
condôminos.
Sempre que
construção nova implique na criação de novas unidades autônomas, o seu
acréscimo somente será possível mediante a aprovação unânime dos condôminos,
pois novas unidades implicam em alteração das frações ideais de terreno
atribuídas às unidades existentes, frações essas que são a expressão da
co-propriedade e, portanto, inalteráveis salvo consenso unânime.
14. Art. 1.344 - Ao
proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação,
de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
A nova lei é
minuciosa ao prever a responsabilidade pela manutenção do terraço de cobertura,
atribuindo-a ao proprietário, a quem incumbe inclusive cuidar que não ocorram
infiltrações de água nos pavimentos inferiores.
Recorde-se que,
segundo a nova lei, o terraço de cobertura poderá integrar a unidade autônoma,
seja como área exclusiva (art. n.º 1.331, § 5º), seja como parte comum de uso
exclusivo do condômino de determinada unidade (art. n.º 1.340). Em ambas as
hipóteses, a conservação caberá ao condômino proprietário ou usuário.
15. Art. 1.345 - O
adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
O artigo em tela
consolida uma orientação jurisprudencial e doutrinária, segundo a qual os
débitos originários de contribuições para pagamento de despesas condominiais
acompanham o imóvel, desvinculando-se da pessoa do antigo proprietário no
tocante à responsabilidade perante o condomínio. Assim o adquirente passa a
responder pelos débitos deixados pelos antecessores, sem prejuízo do exercício
do direito regressivo, indenizatório, daquele, perante estes.
O art. 4º da Lei
nº 4.591, em seu § único, condicionava a alienação da unidade autônoma ou
transferência de direitos pertinentes à sua aquisição, à prova de quitação das
obrigações do alienante para com o condomínio, disposição essa que não se
encontra no Código Civil vigente.
Com o novo Código,
cabe ao adquirente o ônus de certificar-se da inexistência de débitos do
vendedor ou cedente de direitos, sob pena de responder por eles, mas sem vedar
a alienação pela falta da mencionada prova de quitação.
16. Art. 1.346 - É
obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
Este artigo, como
o fazia de forma mais detalhada o art. 13, da Lei n.º 4.591, dispõe sobre a
obrigatoriedade de contratação, pelo condomínio, de seguro da edificação,
contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial.
Diferentemente do
que dispunha a legislação anterior, foi suprimido o prazo de 120 dias para a
contratação do seguro, com o que o síndico deverá fazê-lo incontinenti, para
não se sujeitar a responder, pessoalmente, pelas conseqüências de eventual
sinistro, como previsto no inciso IX do art. 1.348.
17. Art. 1.347 - A
Assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Iniciando a seção
relativa à administração do condomínio, este artigo dispõe sobre a forma de
escolha do síndico.
Vê-se que a
escolha pode recair, facultativamente, em pessoa, física ou jurídica, estranha
ao condomínio.
O prazo máximo de
dois anos para o mandato do síndico, com a permissão de reeleição, já era
previsto no "caput" do art. 22, da Lei n.º 4.591.
O novo Código é omisso quanto ao número de reeleições e quanto à remuneração do síndico; a Convenção, todavia, poderá estabelecer limites à renovação e estipular a remuneração.
18 . Art. 1.348 - Compete ao síndico:
O novo Código é omisso quanto ao número de reeleições e quanto à remuneração do síndico; a Convenção, todavia, poderá estabelecer limites à renovação e estipular a remuneração.
18 . Art. 1.348 - Compete ao síndico:
I - convocar a
Assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à Assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da Assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à Assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à Assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da Assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à Assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
O artigo 1.348
relaciona os atos de competência do síndico, não se afastando muito do que já
dispunha a legislação anterior.
Como novidades
podem ser apontadas as exigências dos incisos III e VI, além da obrigatoriedade
(inciso VIII) de o síndico prestar contas à Assembléia Geral, anualmente, ou
quando exigido, prática que muitas Convenções de Condomínio já adotavam.
Embora não tenha
sido incluída expressamente a responsabilidade do síndico pela guarda dos
documentos contábeis, determinada no artigo 22. § 1º, "g", da Lei n.º
4.591/64, essa obrigação decorre da natureza da representação exercida pelo
síndico, devendo ser observada de acordo com os prazos legais.
§ 1º Poderá a
Assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação
Essa investidura
deve referir-se a medidas específicas de defesa dos interesses do condomínio na
esfera judicial ou extrajudicial, mediante mandato conferido pela própria
Assembléia, com a expressa indicação dos poderes conferidos e o fim a que se
destina. A ata da Assembléia será o instrumento constitutivo dessa
representação, devendo ser arquivada no Ofício de Registro de Títulos e
Documentos para a sua validade perante terceiros, a quem se ofertará cópia da
ata assim registrada.
§ 2º O síndico
pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou
as funções administrativas, mediante aprovação da Assembléia, salvo disposição
em contrário da Convenção.
O parágrafo 2º
trata da transferência de representação ou das funções administrativas do
síndico, a terceiros, dentre os quais se inclui o administrador.
A delegação é
possível, desde que não vedada expressamente pela Convenção Condominial. A
escolha desse terceiro, pelo síndico, continua pautada pelo fator confiança,
devendo, contudo, passar pela solenidade de aprovação pela Assembléia Geral.
19. Art. 1.349 - A
Assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo
antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o
síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.
O novo Código
Civil, neste artigo, disciplina a destituição de síndico, estabelecendo que
dependerá da deliberação da maioria absoluta (50% mais um) dos presentes, em
Assembléia especialmente convocada para essa finalidade.
Observa-se a
correlação entre o artigo comentado e o derrogado artigo 22, § 5º, da Lei n.º
4.591/64, no que concerne à mudança do número de votos necessários à
destituição, de dois terços, na legislação antiga, para o de maioria absoluta
(50 % mais um) dos condôminos presentes, mas sempre em Assembléia especialmente
convocada.
A modificação diz
respeito, também, à necessidade da destituição ser fundamentada, seja na
prática de irregularidades, seja na falta de prestação de contas ou, ainda, em
atos de má gestão.
20. Art. 1.350 -
Convocará o síndico, anualmente, reunião da Assembléia dos condôminos, na forma
prevista na Convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as
contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico
não convocar a Assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a
Assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Este artigo 1.350
(como antes faziam os artigos 24, caput, e 27 da Lei n.º 4.591/64) estabelece a
obrigatoriedade da Assembléia Geral Ordinária, que deverá ocorrer anualmente,
convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção de Condomínio,
objetivando aprovar o orçamento das despesas, definir as contribuições dos
condôminos e julgar a prestação de contas do síndico. Eventualmente, será
aproveitada para a eleição do substituto daquele e para a alteração do
regimento interno.
Reitera-se a
importância da aprovação do orçamento e da definição das contribuições dos
condôminos na Assembléia Geral Ordinária.
O parágrafo 1º
estabelece a forma de se suprir a omissão do síndico quanto à convocação da
Assembléia Geral Ordinária: sua convocação por ¼ (um quarto) dos condôminos.
O novo Código
Civil dispõe, portanto, que um quarto dos condôminos poderá convocar, tanto
Assembléias Gerais Extraordinárias, na forma anteriormente prevista, como,
também a Ordinária.
O parágrafo 2º,
tal como dispunha o art. 27 da Lei 4.591, faculta o suprimento judicial para a
hipótese de a Assembléia não se reunir, omitindo, todavia, referência quanto ao
prazo em que deverá fazê-lo; assim, qualquer condômino poderá requerer, através
de procedimento especial de jurisdição voluntária, a competente providência
judicial, tão logo esgotado o tempo previsto na Convenção para a realização da
Assembléia anual.
21. Art. 1.351 -
Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da
Convenção e do Regimento Interno; a mudança da destinação do edifício, ou da
unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Este artigo dita o
caminho para se viabilizar alterações: (1) na Convenção de Condomínio e no
Regimento Interno, pelo voto 2/3 (dois terços) dos condôminos e (2) na destinação
do edifício ou da unidade autônoma, pela vontade, materializada em votos, da
unanimidade dos condôminos.
22. Art. 1.352 -
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da Assembléia serão
tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único -
Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes
comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção de
constituição do condomínio.
O presente artigo
estabelece que o quorum, em primeira convocação, deverá corresponder ao da
presença de condôminos que representem, pelo menos, a metade das frações ideais
do condomínio, sujeitando-se a validade das deliberações, como já ocorria na
Lei n.º 4.591 (art. 24 - § 3º ), ao voto da maioria dos presentes.
O parágrafo único
explicita que as frações ideais mencionada no "caput", referem-se à
participação dos condôminos na propriedade do solo e nas demais partes comuns
da edificação, e que - salvo disposição diversa da Convenção de Constituição do
Condomínio - os votos de cada condômino serão proporcionais às frações ideais
de que é possuidor.
23. Art. 1.353 -
Em segunda convocação, a Assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos
presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Este artigo regula
a hipótese de não ter sido instalada a Assembléia Geral em primeira convocação
e estabelece que, em segunda convocação, aquela poderá deliberar por maioria
dos votos dos presentes. Ressalva, no entanto, que essa disposição não se
aplica a situações que exijam quorum especial
24. Art. 1.354 - A
Assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados
para a reunião.
O novo Código
colocou em evidência o direito de todos os condôminos virem a ser convocados
para a Assembléia.
Como o Código não
define qualquer regra para a convocação de Assembléias, deixando a matéria a
cargo das Convenções Condominiais, estas deverão disciplinar, claramente, a
forma de convocação, de maneira a garantir a eficácia de suas deliberações, com
abrangência a todos os condôminos.
Sob outro aspecto,
cabe ao síndico diligenciar o que necessário for para que fique demonstrado
terem sido promovidas as medidas adequadas à convocação de todos os condôminos.
25. Art. 1.355 -
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um
quarto dos condôminos.
O disposto neste
artigo corresponde ao que já era previsto no caput do art. 25, da Lei n.º
4.591, com a simples supressão da expressão "sempre que o exigirem os
interesses gerais". As Assembléias Extraordinárias deverão ser convocadas
pelo síndico ou por condôminos que representem ¼ das frações ideais do
condomínio.
26. Art. 1.356 -
Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros,
eleitos pela Assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico.
O Código Civil
cria o Conselho Fiscal composto de três membros, com mandato não superior a
dois anos, eleitos em Assembléia, não se exigindo que sejam condôminos, com a
competência específica de análise das contas do Síndico.
O síndico,
portanto, não contará obrigatoriamente com Conselho Consultivo, órgão condominial
de assessoria na
solução de
problemas condominiais. Mas poderá vir a ter de sujeitar a análise das suas
contas, pelo Conselho Fiscal previsto na Convenção.
O condomínio
poderá dispor tanto do Conselho Consultivo, como do Conselho Fiscal, com
funções próprias, bastando que esteja prevista na Convenção.
27. Art. 1.357 -
Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os
condôminos deliberarão em Assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos
que representem metade mais uma das frações ideais.
O artigo trata de
hipóteses de ocorrências que exijam deliberação dos condôminos sobre a
reconstrução ou venda do condomínio edilício; ao fazê-lo, utiliza a expressão
"consideravelmente destruída, ou ameace ruína", contrariamente ao que
dispunha o art. 14, da Lei n.º 4591, onde objetivamente se referia à
"destruição de mais de dois terços ou sinistro total".
O quorum para
deliberação é o mesmo exigido pelo artigo derrogado, ou seja, metade mais uma,
das frações ideais.
§ 1º Deliberada a
reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas
respectivas, alienando os seu direitos a outros condôminos, mediante avaliação
judicial.
O condômino que
não se interessar pela reconstrução não estará obrigado a responder pelas respectivas
despesas. A solução será a alienação de seus direitos a outro, ou outros
condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2º Realizada a
venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao
valor das suas unidades imobiliárias.
O novo Código -
com os dois parágrafos acima - simplificou os procedimentos, em relação ao que
dispunha a Lei n.º 4591, que estabelecia um procedimento judicial específico
para alienação dos mencionados direitos.
O parágrafo
segundo dispõe que, realizada a venda, o montante apurado será rateado ente os
condôminos, proporcionalmente ao valor das unidades autônomas.
O rateio, com base
no valor das unidades, está em consonância com o disposto no § 3º, artigo
1.331, que define a fração ideal no solo e nas demais partes comuns da
edificação, como sendo proporcional àquele valor.
28. Art. 1.358 -
Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se
refere o § 2º. do artigo antecedente.
O rateio da
indenização, decorrente e desapropriação, terá o mesmo tratamento dado à
ocorrência mencionada no § 2º do artigo antecedente, sendo válidos, portanto,
para a situação enfocada neste artigo, os comentários enunciados no anterior.
O SECOVI - SP está
articulando amplo movimento para sensibilizar o Congresso Nacional no sentido
de rever o limite de 2% para a multa prevista no § 1º, do artigo 1.336, do
Código Civil. (março de 2003)
Fonte: http://www.riema.com.br/legislacao/Novo-Codigo-Civil.htm
- 08/12/2012
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