Alunos do curso de Transações Imobiliárias da ETECPG
Prestem atenção nesta Resolução do Cofeci
Favor divulgar à todos
Att
Prof. Rafael Bortone
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.211/2011:
Torna obrigatório o registro dos Contratos de Prestação de Serviços para venda de imóveis em lançamento e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer melhor fiscalização sobre o trabalho de comercialização de lançamentos imobiliários, cujo volume de produção tem aumentado significativamente nos últimos anos;
CONSIDERANDO que, assim como todo trabalhador brasileiro tem direito ao Salário Mínimo como forma de manutenção de sua dignidade, também ao Corretor de Imóveis, cuja renda do trabalho é de caráter aleatório, é necessário o estabelecimento de remuneração mínima que lhe possibilite, pelo menos, expectativa de preservação de sua dignidade humana e profissional;
CONSIDERANDO que a presença de estudantes estagiários nos plantões de venda tem sido à sorrelfa utilizada, como se profissionais fossem, excluindo do trabalho que lhes compete os Corretores de Imóveis, além de provocar inescusável redução na qualidade dos serviços prestados, denegrindo a imagem dos verdadeiros profissionais;
CONSIDERANDO a responsabilidade conferida ao Sistema COFECI-CRECI pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no que respeita ao controle das atividades financeiras relacionadas ao mercado imobiliário,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os contratos de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, acordados entre Corretores de Imóveis, pessoas naturais ou jurídicas (imobiliárias), e incorporadores e/ou construtores de imóveis, deverão ter cópia arquivada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da região, e serão registrados em livro próprio com anotação de, no mínimo, os seguintes dados:
1. Do contratante: nome ou razão social; nome de fantasia, se houver; endereço completo e; número de inscrição no CGC.
2. Do contratado: nome ou razão social; nome de fantasia, se houver; endereço completo e; número de inscrição no CGC.
3. Prazo de validade e data de vencimento do contrato;
4. Informações sobre a exclusividade ou compartilhamento na prestação do serviço;
5. Percentual de honorários a serem pagos ao contratado sobre o valor total de venda dos imóveis;
6. Número de matrícula da incorporação junto ao Cartório de Registro Imobiliário da circunscrição a que pertencer.
Parágrafo Único – O arquivamento e registro do contrato a que refere este artigo serão realizados antes do início do trabalho de vendas do empreendimento.
Art. 2º - Os honorários a que se refere o item 5 do artigo 1º deverão ser pagos integralmente ao contratado pelo sucesso de vendas e dele não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for.
Art. 3º - Os Corretores de Imóveis, pessoas naturais ou jurídicas (imobiliárias), ficam proibidos de cobrar em separado, dos clientes compradores, qualquer valor a título de assessoria jurídica, assessoria técnica imobiliária ou outro, devendo fazer constar do contrato de compra e venda, ou do recibo de sinal de negócio, o valor total da transação, sem qualquer partilhamento.
Parágrafo Único – A cobrança em separado dos valores a que se refere este artigo, quando feita pelo incorporador e/ou construtor, deverá ser informada ao CRECI que a comunicará ao Ministério Público, à Receita Federal e ao COAF, para as providências legais cabíveis.
2. Do contratado: nome ou razão social; nome de fantasia, se houver; endereço completo e; número de inscrição no CGC.
3. Prazo de validade e data de vencimento do contrato;
4. Informações sobre a exclusividade ou compartilhamento na prestação do serviço;
5. Percentual de honorários a serem pagos ao contratado sobre o valor total de venda dos imóveis;
6. Número de matrícula da incorporação junto ao Cartório de Registro Imobiliário da circunscrição a que pertencer.
Parágrafo Único – O arquivamento e registro do contrato a que refere este artigo serão realizados antes do início do trabalho de vendas do empreendimento.
Art. 2º - Os honorários a que se refere o item 5 do artigo 1º deverão ser pagos integralmente ao contratado pelo sucesso de vendas e dele não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for.
Art. 3º - Os Corretores de Imóveis, pessoas naturais ou jurídicas (imobiliárias), ficam proibidos de cobrar em separado, dos clientes compradores, qualquer valor a título de assessoria jurídica, assessoria técnica imobiliária ou outro, devendo fazer constar do contrato de compra e venda, ou do recibo de sinal de negócio, o valor total da transação, sem qualquer partilhamento.
Parágrafo Único – A cobrança em separado dos valores a que se refere este artigo, quando feita pelo incorporador e/ou construtor, deverá ser informada ao CRECI que a comunicará ao Ministério Público, à Receita Federal e ao COAF, para as providências legais cabíveis.
Art. 4º - Fica estabelecido, como honorários mínimos a serem pagos às pessoas jurídicas contratadas por incorporadores e/ou construtores de imóveis para venda de seus produtos, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da venda de cada imóvel, respeitadas as tabelas homologadas pelos Conselhos Regionais que não conflitem com esta determinação.
Art. 5º - Aos Corretores de Imóveis, pessoas naturais, que tenham atuado como prepostos de pessoa jurídica na venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, serão repassados 30% (trinta por cento) do total por ela recebido ou, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do valor total da venda, dentre estas opções, a que representar maior valor.
Art. 6º - Os plantões de vendas instalados junto aos empreendimentos, ainda que estes estejam em construção, deverão oferecer condições mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana dos clientes e Corretores de Imóveis que deles se utilizem, tais como: aeração, instalações sanitárias adequadas, mobiliário e equipamentos que garantam segurança, higiene e conforto.
Art. 7º - Nos plantões de venda os Corretores de Imóveis ficam obrigados a portar e apresentar, incontinenti, quando exigidos pela fiscalização, o Cartão de Regularidade Profissional – CARP expedido anualmente pelo CRECI.
Art. 8º - A permanência de estudantes estagiários nos plantões de venda fica condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos:
a) Os estudantes deverão ser identificados através de crachás nos quais constará, em destaque, a palavra “ESTAGIÁRIO”;
b) Para cada grupo de 3 (três) estudantes, é obrigatória a supervisão presencial de, pelo menos, um Corretor de Imóveis regularmente inscrito no CRECI;
Art. 5º - Aos Corretores de Imóveis, pessoas naturais, que tenham atuado como prepostos de pessoa jurídica na venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, serão repassados 30% (trinta por cento) do total por ela recebido ou, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do valor total da venda, dentre estas opções, a que representar maior valor.
Art. 6º - Os plantões de vendas instalados junto aos empreendimentos, ainda que estes estejam em construção, deverão oferecer condições mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana dos clientes e Corretores de Imóveis que deles se utilizem, tais como: aeração, instalações sanitárias adequadas, mobiliário e equipamentos que garantam segurança, higiene e conforto.
Art. 7º - Nos plantões de venda os Corretores de Imóveis ficam obrigados a portar e apresentar, incontinenti, quando exigidos pela fiscalização, o Cartão de Regularidade Profissional – CARP expedido anualmente pelo CRECI.
Art. 8º - A permanência de estudantes estagiários nos plantões de venda fica condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos:
a) Os estudantes deverão ser identificados através de crachás nos quais constará, em destaque, a palavra “ESTAGIÁRIO”;
b) Para cada grupo de 3 (três) estudantes, é obrigatória a supervisão presencial de, pelo menos, um Corretor de Imóveis regularmente inscrito no CRECI;
Art. 9º - O descumprimento de qualquer dos ordenamentos desta Resolução implicará cometimento de falta grave, conforme estabelece a Resolução-Cofeci nº 315, de 13 de dezembro de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as contidas nas Leis nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e nº 9.613, de 3 de março de 1988.
Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de 90 (noventa dias) para que as pessoas físicas e jurídicas por ela envolvidas promovam as necessárias adaptações às novas regras.
Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de 90 (noventa dias) para que as pessoas físicas e jurídicas por ela envolvidas promovam as necessárias adaptações às novas regras.
Brasília, DF, 20 de maio de 2011.
COFECI
COFECI
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